Itens Proibidos

Itens Proibidos

  • a) Objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
    b) Substância explosiva, radioativa, deteriorável, fétida, nauseante, corrosiva nociva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
    c) Cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;
    d) Objeto com endereço, dizeres ou desenhos injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda contrários à ordem pública ou aos interesses do País;
    e) Animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;
    f) Planta viva (mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores – Decreto 24.114/34);
    g) Animal morto, ossos e cinzas animais;
    h) Objeto cujas indicações de endereçamento não permitem assegurar a correta entrega ao destinatário;
    i) Objetos cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente;
    j) Moeda de valor corrente;
    l) Substâncias que, ao serem manuseadas ou transportadas, constituam perigo ou possam causar danos;
    m) Entorpecentes e substâncias psicotrópicas (que provocam alucinações e delírio). A exceção é feita para as remessas legalmente autorizadas, mediante a apresentação de documentação específica;
    n) Objetos que atentem contra a segurança nacional;
    o) Armas ou munição, exceto quando autorizado por legislação específica;
    p) Cigarros, derivados do tabaco e produtos similares que não estejam no escopo dos objetos identificados pelas leis 9.294/1996 e 10.167/2000 e que sejam destinados à comercialização;
    q) Restos mortais humanos, exceto o transporte de cinzas proveniente de cremação, que pode ser admitido, desde que devidamente embaladas em recipiente hermeticamente fechado e posteriormente condicionado em caixa de papelão resistente;
    r) Conteúdo classificado como perigoso, conforme especificados em normas nacionais para transporte aéreo ou terrestre;
    s) Quaisquer outros bens ou produtos proibidos pela lei brasileira ou protegidos pela legislação ambiental;
    t) Mercadorias com limite de Declaração de Valor superior ao previsto nas tabelas de preços dos Correios;
    u) Material Biológico, exceto quando postado por cliente com contrato especifico do serviço;
    v) Postagem de líquidos.

    São exceções para a regra de líquidos os objetos a seguir postados pelos clientes que possuam contrato comercial com os Correios:
    - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal (com exceção da acetona);
    - Bebidas;
    - Medicamentos em geral (exceto formol, éter, álcool);
    - Líquidos alimentícios e suplementos;
    - Material biológico;
    - Tintas e tonner de impressoras;
    - Essências;
    - Ceras, detergentes, amaciantes e sabão líquido;
    - Produtos para manutenção de aquários;
    - Tintas para tatuagem;
    - Lubrificantes automotivos, exclusivamente pelo modal terrestre.

    * os produtos identificados nas outras proibições, poderão sofrer alterações mediante avaliação circunstanciada pelos órgãos competentes.

  • a) Na Zona Franca de Manaus para atender às exigências da Receita Federal (com ou sem valor declarado);
    b) Nas unidades situadas em municípios de fronteira com outros países para atender à orientação de órgãos de segurança e afins (com ou sem valor declarado);
    c) Com serviço adicional de Valor Declarado – VD;
    d) No serviço Pagamento na Entrega.
    As encomendas contendo materiais proibidos não serão enviadas em nenhuma hipótese. Elas não serão encaminhadas ao destino, nem entregues ao destinatário e nem devolvidas ao remetente. As autoridades competentes serão comunicadas para tomarem as providências necessárias